CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280 - Ocorrendo infração
prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua
marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o
agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração,
informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e
III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para
lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou,
ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a
via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281 - A autoridade de trânsito,
na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a
notificação da autuação.
Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do
endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de
repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e
de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a
condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a
notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu
pagamento.
Art. 283 - (VETADO)
Art. 284 - O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data
do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR
fixado no art. 258.
Art. 285 - O recurso previsto no art. 283 será
interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o
recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua
apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de
encaminhamento.
§ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for
julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de
ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286 - O recurso contra a imposição de multa poderá ser
interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o
estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga,
atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287 - Se a infração for cometida em localidade diversa
daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão
ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito que receber o
recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado
das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288 - Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto,
na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da
notificação da decisão.
§ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não
provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela
autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto
pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu
valor.
Art. 289 - O recurso de que trata o artigo anterior será
apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade
de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis
meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um
Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade
de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE,
respectivamente.
Parágrafo único - No caso da alínea b do inciso I,
quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288
encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades
aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
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