CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269 - A autoridade de trânsito ou
seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia
de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e
na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários,
após o pagamento de multas e encargos devidos.
§ 1º - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes
terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º - As medidas administrativas previstas neste artigo não
elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código,
possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º - São documentos de habilitação a Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§ 4º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso
X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos
neste Código.
§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da
infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da
infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao
condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo,
notificado.
§ 3º - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao
condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o
veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º - Não se apresentando condutor habilitado no local da
infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto
nos parágrafos do art. 262.
§ 5º - A critério do agente, não se dará a retenção
imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou
veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de
segurança para circulação em via pública.
Art. 271 - O veículo será removido, nos casos previstos neste
Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição
sobre a via.
Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além
de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste
Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273 - O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua
propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274 - O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade
não puder ser sanada no local.
Art. 275 - O transbordo da carga com peso excedente é
condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do
proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único - Não sendo possível desde logo atender ao
disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após
sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276 - A concentração de seis decigramas de álcool por
litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único - O CONTRAN estipulará os índices
equivalentes para os demais testes de alcoolemia.
Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de
haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo único - Medida correspondente aplica-se no caso de
suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 278 - Ao condutor que se evadir da fiscalização, não
submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será
aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao
ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação
policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se,
além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279 - Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial
encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do
registro. |