CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140 - A habilitação para
conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser
realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do
domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio
órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único - As informações do candidato à
habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para
conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º - (VETADO)
Art. 142 - O reconhecimento de habilitação obtida em outro
país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143 - Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de
A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou
três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a
unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque,
semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou
cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá
estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os
últimos doze meses.
§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da
combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da
capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art. 144 - O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto
ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho
agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos
na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou
de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um
ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria
E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima
ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de
treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do
CONTRAN.
Art. 146 - Para conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria
pretendida.
Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme
regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em
veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Parágrafo único - Os resultados dos exames e a identificação
dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
Art. 148 - Os exames de habilitação, exceto os de direção
veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º - A formação de condutores deverá incluir,
obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao
meio ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º - Ao candidato aprovado será conferida Permissão para
Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração
de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º - A não obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo
anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Art. 149 - (VETADO)
Art. 150 - Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o
condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles
ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único - A empresa que utiliza condutores contratados
para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva,
primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151 - No caso de reprovação no exame escrito sobre
legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o
exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152 - O exame de direção veicular será realizado perante
uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo
local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um
período de igual duração.
§ 1º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos
um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo
candidato.
§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que
possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão
dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se
houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as
normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º - O militar interessado instruirá seu requerimento com
ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual
constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação,
idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos
exames prestados.
§ 4º - (VETADO)
Art. 153 - O candidato habilitado terá em seu prontuário a
identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição
conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único - As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o
exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154 - Os veículos destinados à formação de condutores
serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao
longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único - No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de
sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de
largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155 - A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos
Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Art. 156 - O CONTRAN regulamentará o credenciamento para
prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de
condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e
examinador.
Art. 157 - (VETADO)
Art. 158 - A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo
utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em
modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá
fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou
da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de
Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão
para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em
original.
§ 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação
expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no
RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º - A renovação da validade da Carteira Nacional de
Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de
débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º - (VETADO)
Art. 160 - O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face
da pena concretizada na sentença.
§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido
poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva
estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a
autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação
do condutor até a sua aprovação nos exames realizados. |