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| Horti.com.br / Dicas Úteis / Código de Trânsito Brasileiro / Cap. XIII |
CAPÍTULO XIII Art. 136 - Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138 - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
Art. 139 - O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. |