CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120 - Todo veículo automotor,
elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou
residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração
direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos
poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do
órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos
de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de
uso bélico.
Art. 121 - Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de
Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação
e à adulteração.
Art. 122 - Para a expedição do Certificado de Registro de
Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do
proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou
documento equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais
e de seus integrantes.
Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado
de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou
residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para
o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as
providências deverão ser imediatas.
§ 2º - No caso de transferência de domicílio ou residência
no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias
e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º - A expedição do novo certificado será comunicada ao
órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124 - Para a expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o
caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de
poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do
veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade
dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração
das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no
caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de
carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do
RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a
tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da
responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso
de veículos de carga;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art.
98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a
emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de
poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125 - As informações sobre o chassi, o monobloco, os
agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no
caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado
por pessoa física;
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa
jurídica.
Parágrafo único - As informações recebidas pelo RENAVAM
serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo
este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126 - O proprietário de veículo irrecuperável, ou
definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de
forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é da
companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes
sucederem ao proprietário.
Art. 127 - O órgão executivo de trânsito competente só
efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único - Efetuada a baixa do registro, deverá ser
esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128 - Não será expedido novo Certificado de Registro de
Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129 - O registro e o licenciamento dos veículos de
propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à
regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de
seus proprietários. |