CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74 - A educação para o trânsito
é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional
de Trânsito.
§ 1º - É obrigatória a existência de coordenação
educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito
deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o
funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 75 - O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos
referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º - Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo
com as peculiaridades locais.
§ 2º - As campanhas de que trata este artigo são de caráter
permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo
poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76 - A educação para o trânsito será promovida na
pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de
Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas
áreas de atuação.
Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, o
Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de
Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o
trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e
multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de
trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas
à integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77 - No âmbito da educação para o trânsito caberá ao
Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de
trânsito.
Parágrafo único - As campanhas terão caráter permanente por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na
forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do
Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único - O percentual de dez por cento do total dos
valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que
trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao
Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de
que trata este artigo.
Art. 79 - Os órgãos e entidades executivos de trânsito
poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste capítulo. |