CAPÍTULO
III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26 - Os usuários das vias
terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos
a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando
qualquer outro obstáculo.
Art. 27 - Antes de colocar o veículo em circulação nas vias
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência
de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de
seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito.
Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas
à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via,
admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral
e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do
veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele
que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos
mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da
esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas
especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente,
observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa
da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente
só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade
reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste
Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da
prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser
feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver
sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra
para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe
livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de
braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito
dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º - As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a
e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas,
que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º - Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e,
juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30 - Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o
propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está
circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único - Os veículos mais lentos, quando em fila,
deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os
ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31 - O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um
veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de
passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o
veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias
com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem
visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias
de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33 - Nas interseções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o
seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua
velocidade.
Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a
devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo
gesto convencional de braço.
Parágrafo único - Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36 - O condutor que for ingressar numa via, procedente de
um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por
ela estejam transitando.
Art. 37 - Nas vias providas de acostamento, a conversão à
esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde
estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar
a pista com segurança.
Art. 38 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra
via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu
eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com
circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só
sentido.
Parágrafo único - Durante a
manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e
ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai
sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39 - Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser
feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela
existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições
de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das
condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40 - O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo,
utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação
pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser
utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para
indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido
contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição
do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes
situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa
a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de
posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único - Os veículos de transporte coletivo regular
de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos
motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41 - O condutor de veículo só poderá fazer uso de
buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se
tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42 - Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu
veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43 - Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições
meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de
velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores,
a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização
devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a
pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45 - Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja
favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser
obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a
passagem do trânsito transversal.
Art. 46 - Sempre que for necessária a imobilização
temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
Art. 47 - Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros,
desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único - A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
Art. 48 - Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo
da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§ 1º - Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista
de rolamento.
§ 2º - O estacionamento dos veículos motorizados de duas
rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela,
salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º - O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor
poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados
por sinalização específica.
Art. 49 - O condutor e os passageiros não deverão abrir a
porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que
isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único - O embarque e o desembarque devem ocorrer
sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 60 - O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito
estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 61 - Nas vias internas pertencentes a condomínios
constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será
implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 62 - Os veículos de tração animal serão conduzidos pela
direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não
houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber,
às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 63 - Os animais isolados ou em grupos só podem circular
nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto
ao bordo da pista.
Art. 64 - Os condutores de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 65 - Os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do
condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do
CONTRAN.
Art. 66 - (VETADO)
Art. 67 - Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da
pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo
direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada,
proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias
urbanas.
Parágrafo único - Quando uma via comportar duas ou mais faixas
de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os
ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 68 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de
rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência
sobre os veículos automotores.
Parágrafo único - A autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido
contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 69 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios.
Art. 70 - As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 71 - A velocidade máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as
condições de trânsito.
§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e
camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º - O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades
superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 72 - A velocidade mínima não poderá ser inferior à
metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de
trânsito e da via.
Art. 73 - (VETADO)
Art. 74 - As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 75 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 76 - (VETADO)
Art. 77 - As provas ou competições desportivas, inclusive seus
ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação
desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o
órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único - A autoridade com circunscrição sobre a via
arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
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