CAPÍTULO
II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º - O Sistema Nacional de
Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de
planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e
de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de
Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito,
com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação
para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de
trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º - Compõem o Sistema Nacional
de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e
coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI.
Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º - O Presidente da República designará o ministério
ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de
Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo
de trânsito da União.
Art. 10 - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede
no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito
da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do
Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Art. 11 - (VETADO)
Art. 12 - Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código
e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a
imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em
unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas
à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de
veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das
instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre
conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as
decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13 - As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados
ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele
colegiado.
§ 1º - Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo
CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 2º - Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º - Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos
pelos respectivos membros.
§ 4º - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN
e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da
legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas
de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no
Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V,
julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15 - Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão
ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º - Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser
pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º - O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de
dois anos, admitida a recondução.
Art. 16 - Junto a cada órgão ou entidade executivos de
trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -
JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas.
Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio, observado o
disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do
órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17 - Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da
União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a
execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas
atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição
dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de
Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no
trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação
do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de
improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou
privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização
do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e
habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de
registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua
divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre
as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas
por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor
infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo
permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos
estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a
educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o
trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de
trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e
o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos
dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais
e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em
congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e
educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento
e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia,
educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de
trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito
interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e
requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua
destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do
Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e
financeiro ao CONTRAN.
§ 1º - Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo
de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por
delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de
trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam
sanadas.
§ 2º - O regimento interno do órgão executivo de trânsito
da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos
no inciso X.
Art. 20 - Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito
das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade
das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de
trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e
remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e
dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a
interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais.
Art. 21 - Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de
sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as
penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de
Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante
delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de
segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo
o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal
competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas
aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção
daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a
cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e
suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na
legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de
multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23 - Compete às Polícias Militares dos Estados e do
Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
§ 1º - As competências relativas a órgão ou entidade
municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de
trânsito.
§ 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste
artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme
previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25 - Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional
de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código,
com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades de
trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento
das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes,
com ressarcimento dos custos apropriados. |