Art. 1º - O trânsito de qualquer
natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por
este Código.
§ 1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito.
§ 3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção
de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro.
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela
incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo
com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º - As disposições deste Código são aplicáveis a
qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou
estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º - Os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.