TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 - (Vetado.)
Art. 110 - Acrescente-se
o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O
inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"II - inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O §
3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3º - Em
caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113 - Acrescente-se
os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O
requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º -
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º - Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominação, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial".
Art. 114 - O
artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 -
Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que
a associação autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115 -
Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando
o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 - Em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diferentes responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
Art. 116 - Dê-se
a seguinte redação ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 -
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
Art. 117 - Acrescente-se
à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os
seguintes:
"Art. 21 -
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que
for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de
Defesa do Consumidor".
Art. 118 - Este
Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação.
Art. 119 -
Revogam-se as disposições em contrário. |