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Horti.com.br / Dicas Úteis / Código de Defesa do Consumidor / Tit. V Cap. I

TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

§ - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

Art. 108 - (Vetado.)

 

 

 




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