I - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à
Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar
ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito
de suas atribuições;
VII - levar ao
conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem
os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o
concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
bens e serviços;
IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades
de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades.