CAPÍTULO
IV
DA COISA JULGADA
Art. 103 - Nas
ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
§ 1º - Os
efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
§ 2º - Na
hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor
ação de indenização a título individual.
§ 3º - Os
efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o art. 13 da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão
proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.
§ 4º -
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104 - As
ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81,
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida
sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva. |