TÍTULO
III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 - A defesa
dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único
- A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses
ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os
fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério
Público;
II - a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades
e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Código;
IV - as
associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1º - O
requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
Art. 83 - Para a
defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único
- (Vetado.)
Art. 84 - Na
ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A
conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
§ 2º - A
indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código
de Processo Civil).
§ 3º -
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
§ 4º - O
Juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º -
Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o Juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de
coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial.
Art. 85 - (Vetado.)
Art. 86 - (Vetado.)
Art. 87 - Nas
ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e
despesas processuais.
Parágrafo único
- Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e
ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na
hipótese do artigo 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos
mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89 - (Vetado.)
Art. 90 -
Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil
e da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil,
naquilo que não contrariar suas disposições. |