CAPÍTULO
VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55 - A
União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da
informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - Os
órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo
obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os
órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56 - As
infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do
produto;
III -
inutilização do produto;
IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação
de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição,
total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição
de contrapropaganda.
Parágrafo único
- As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57 - A pena
de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo
nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de
proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único
- A multa será em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 3.000.000
(três milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58 - As penas
de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos,
de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto
e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou
serviço.
Art. 59 - As penas
de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na
prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de
consumo.
§ 1º - A
pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A
pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º -
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa,
não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60 - A
imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do infrator.
§ 1º - A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
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