CAPÍTULO
VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não
Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47 - As
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48 - As
declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49 - O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único
- Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A
garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único
- O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO
II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51 - São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de
qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito
Ihe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em
desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem
a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º -
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de
sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - É
facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o
justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52 - No
fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço do
produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos
juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número e
periodicidade das prestações;
V - soma total a
pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As
multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão
ser superiores a 2% (dois) por cento do valor da prestação.
§ 2º - É
assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º - (Vetado.)
Art. 53 - Nos
contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem
como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor
que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º -
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da
vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3º - Os
contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
SEÇÃO
III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54 - Contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A
inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º -
Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo
a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º - Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As
cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º - (Vetado.)
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