CAPÍTULO
V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Para os
fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO
II
DA OFERTA
Art. 30 - Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 31 - A oferta
e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os
fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único
- Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33 - Em caso
de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e
endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial.
Art. 34 - O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro
produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o
contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO
III
DA PUBLICIDADE
Art. 36 - A
publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
Parágrafo único
- O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que
dão sustentação à mensagem.
Art. 37 - É
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
§ 2º - É
abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite
à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3º -
Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º - (Vetado.)
Art. 38 - O ônus
da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a
quem as patrocina.
SEÇÃO
IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39 - É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar
atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de
estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV - prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar
serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar
informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de
estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério;
X - Elevar sem
justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - Aplicar
índice ou fórmula de reajuste diversos do legal ou contratualmente estabelecidos;
XII - Deixar de
estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério.
Parágrafo único
- Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art. 40 - O
fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º -
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez)
dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º -
Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser
alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O
consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação
de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Art. 41 - No caso
de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena
de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do
negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO
V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42 - Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO
VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 - O
consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os
cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem
de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A
abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º - O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir
sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º -
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os
órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi
atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É
facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado.
§ 2º -
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior
e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.
Art. 45 - (Vetado.) |