I -
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II -
ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por
iniciativa direta;
b) por
incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela
presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III -
harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV -
educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V -
incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI -
coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar
prejuízos aos consumidores;
VII -
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII -
estudo constante das modificações do mercado de consumo.